quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Adiantamentos - DECRETO Nº 53.980, de 29 de JANEIRO de 2009

DECRETO Nº 53.980, de 29 de JANEIRO de 2009


instituição financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em nome da unidade concedente, tendo como responsável pelo adiantamento o servidor designado pelo ordenador de despesa.
Artigo 13 - O pagamento das despesas, na modalidade de depósito em conta-corrente, será feito mediante cheques nominais, em favor de quem tenha fornecido o bem ou prestado o serviço, tendo como signatários autorizados para emissão do cheque o servidor responsável pelo adiantamento e mais dois servidores indicados, devendo o cheque sempre conter duas assinaturas.
Artigo 14 - Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de prestação de contas, o responsável poderá efetuar saques em espécie em nome próprio, mediante a emissão de cheques, destinados exclusivamente à liquidação de despesa com aquisição de bens e prestação de serviços à unidade gestora concedente, respeitada a regulamentação estabelecida pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.

Parágrafo único - O recurso financeiro correspondente aos adiantamentos deverá permanecer depositado em instituição financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em conta específica, enquanto não aplicado.
Artigo 15 - O prazo de aplicação para o regime de adiantamento será:
I - base mensal - prazo para o qual foi concedido ou o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável;
II - único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada, feita a devida comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - No caso de concessão de adiantamento por meio do Cartão de Pagamento de Despesas, o prazo de aplicação será o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável.
Artigo 16 - As compras e os serviços realizados no regime de adiantamento pelas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, deverão ser precedidas de pesquisa de preço, em pelo menos 3 (três) estabelecimentos que comercializem os bens ou os serviços a serem prestados.
§ 1º - O resultado das pesquisas de preço, de que trata este artigo, subscrito pelo servidor por ele responsável deverá constar do processo de prestação de contas do adiantamento, bem como as justificativas, na impossibilidade de se realizar a pesquisa.
§ 2º - Os preços cadastrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFISICO poderão ser utilizados como suporte à pesquisa prevista no“caput” deste artigo, visando aferir a compatibilidade de preços praticados pelo mercado.
§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo as compras de gêneros alimentícios perecíveis, realizadas em localidades dotadas de centros de abastecimento.
Artigo 17 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplicação, deverá concluir o processo de prestação de contas junto a Unidade de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º - Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, poderá a autoridade competente, à qual estiver sujeito o responsável, conceder a este, razoável prorrogação de prazo fixado para entrega das contas.
§ 2º - Em caso de adiantamento único, em que o recurso financeiro seja destinado parceladamente, o responsável apresentará as contas da parcela recebida, observado o prazo fixado neste artigo.
§ 3° - O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação.
Artigo 18 - Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão autuados nos órgãos de origem e conterão:
I - Nota(s) de Empenho - NE, Nota(s) de Liquidação - NL; Programação de Desembolso - PD; Ordem Bancária - OB; comprovante de depósito bancário do valor não utilizado; Guia de Recebimento de Depósito na Conta “C” (GRDEPC) referente ao recolhimento do saldo não utilizado;
Diário Oficial Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel: 2193-8000
José Serra - Governador      PODER Executivo
SEÇÃO I
Volume 119 • Número 20 • São Paulo, sexta-feira, 30 de janeiro de 2009 www.imprensaoficial.com.br
II - Nota de Lançamento (NL) de estorno do saldo do adiantamento não utilizado; Nota(s) de Empenho(s)
- NE de anulação do saldo de adiantamento não utilizado; e Nota de Liquidação da baixa da responsabilidade do valor utilizado no adiantamento;
III- documentos comprobatórios originais das despesas, contendo declaração do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso;
IV - comprovante da transação realizada com o Cartão de Pagamento de Despesas, quando utilizado;
V - extrato da conta bancária, abrangendo toda a movimentação do período da aplicação do recurso financeiro, inclusive a devolução do saldo;
VI - cópias dos avisos de pagamentos do Cartão de Pagamento de Despesas ou dos cheques emitidos referentes ao período de aplicação e o respectivo extrato da compensação;
VII - balancete de prestação de contas.
Artigo 19 - Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação e sem rasuras.
Artigo 20 - Os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem.
Artigo 21 - As despesas que não possam ser comprovadas na forma dos artigos precedentes devem constar de relação assinada pelo responsável, onde serão discriminados os pagamentos efetivados, justificando a ausência da documentação necessária.
Artigo 22 - Subordinam-se à aprovação do ordenador de despesa, a prestação de contas e todos os documentos comprobatórios do pagamento das despesas com recursos do adiantamento, devendo, antes da formalização da prestação de contas, impugnar aqueles que não preencherem os requisitos de legalidade e regularidade estabelecidos pela legislação em vigor e, ainda, exigir o imediato recolhimento dos valores impugnados.
Artigo 23 - Nos casos de viagens ao exterior, gastos com representação de gabinete, operações policiais de caráter reservado, inclusive fazendária, e proteçãoàs testemunhas, as prestações de contas dos adiantamentos serão feitas de acordo com a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 24 - Fica vedada a inscrição de adiantamento em restos a pagar.
Artigo 25 - Fica o Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP autorizado a editar normas complementares sobre o regime de adiantamento e decidir acerca de casos especiais.
Artigo 26 - Os servidores do Poder Executivo que não respeitarem os limites a serem fixados por resolução do Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, que não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados, ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Artigo 27 - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades
Gestoras Executoras - UGE, será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Bueno de Camargo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Nina Beatriz Stocco Ranieri
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2009.

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