Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as diretrizes do
Governo do Estado que determinam aos órgãos da Administração Pública a busca
permanente da descentralização de suas atividades para, em consonância com a
modernização organizacional e administrativa, situar tais atividades o mais
próximo possível de seus fatos geradores;
Considerando a necessidade de
conferir ao órgão central de recursos humanos maior eficiência e eficácia no
desempenho de suas atribuições referentes à acumulação de cargos, empregos e
funções públicas;
Considerando que uma das
medidas reconhecidamente mais capazes de promover a elevação dos níveis de
eficiência e eficácia dos serviços públicos a descentralização de suas
atividades;
Considerando a necessidade de
serem revistos e atualizados os dispositivos que regulamentam a acumulação de
cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Estadual;
Considerando a conveniência de
serem consolidadas as normas relativas às acumulações remuneradas no Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - As acumulações
remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual
ficam disciplinadas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelas disposições do
presente decreto.
Artigo 2.º - Nos termos das
normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações
remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Artigo 3.º - As disposições
deste decreto abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções
na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e
empresas públicas.
Artigo 4.º - Para fins de
acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige,
para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou
profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.
Parágrafo único - A simples
denominação de "técnico" ou "científico" não caracterizará como tal o cargo que
não satisfizer as exigências deste artigo.
Artigo 5.º - Haverá
compatibilidade de horários quando:
I - comprovada a possibilidade
de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem
prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;
II - mediar, entre o término do
horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma)
hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de
2 (duas) horas, se em municípios diversos;
III - comprovada a viabilidade
de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.
§ 1.º - A autoridade competente
para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação
remunerada o dirigente de sua unidade de exercício.
§ 2.º - Se as unidades de
exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos
no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos at o mínimo de 15 (quinze)
minutos, a critério da autoridade competente de que trata o artigo 8.º deste
decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos
respectivos horários de trabalho.
Artigo 6.º - O nomeado,
admitido ou contratado no serviço público deverá declarar, sob pena de
responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração
Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios,
indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.
Artigo 7.º - Deverá ser
verificada pela autoridade competente a que se refere o artigo 8.º deste
decreto, por ocasião do ingresso do servidor, a existência de acumulação
remunerada, mediante consulta ao "Sistema de Informações referentes a pessoal,
Reflexos e Encargos Sociais do Estado", da Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica, criado pelo Decreto Nº 40.038/1995.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo aplica-se também às entidades referidas no artigo 3.º deste
decreto.
Artigo 8.º - À autoridade que
der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação
remunerada compete:
I - verificar a regularidade da
acumulação pretendida;
II - publicar a decisão dos
casos examinados;
§ 1.º - A posse do funcionário
e o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso
II deste artigo.
§ 2.º - Aplica-se o disposto
neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor
ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo
temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de
trabalho.
§ 3.º - Será responsabilizada a
autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções
cabíveis.
Artigo 9.º - O servidor em
regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão,
designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para
exercício de função retribuída mediante "pro labore", poderá demonstrar que,
considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados,
preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos
deste decreto.
Artigo 10 - A acumulação de
proventos e vencimentos ou salários somente permitida quando se tratar de
cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na
Constituição Federal.
Artigo 11 - No âmbito das
Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, a nomeação para cargos
em comissão de aposentados que percebam proventos decorrentes de cargos,
empregos ou funções deverá ser devidamente justificada pelo órgão interessado,
ficando condicionada à prévia autorização do Secretário do Governo e Gestão
Estratégica.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica às nomeações para cargos de Secretário de Estado e
Secretário Adjunto.
Artigo 12 - A percepção das
vantagens pecuniárias de que trata o artigo 124 da
Lei Nº 10.261/1968 não configura acumulação remunerada.
Artigo 13 - O servidor em
licença para tratar de interesses particulares nos termos da legislação em
vigor, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública
Direta, Indireta ou fundacional do Estado.
Artigo 14 - Expirados os prazos
dos recursos interpostos, nos termos do artigo 239 da
Lei Nº 10.261/1968, uma vez desprovidos caberá à autoridade a que se refere
o artigo 8.º deste decreto:
I - convidar o servidor ou
empregado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, por um dos
cargos, empregos ou funções;
II - exigir, sob pena de
suspensão dos vencimentos ou salários, prova de que foi exonerado do outro cargo
ou dispensado do outro emprego ou função.
Parágrafo único - As
providências de que trata este artigo deverão ocorrer no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias.
Artigo 15 - Na hipótese de o
servidor ou empregado não optar no prazo previsto no artigo anterior, deverá ser
proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente.
Artigo 16 - Se, em decorrência
dos trâmites administrativos relativos à decisão de recursos interpostos sobre a
acumulação pretendida, for ultrapassado o prazo legal para posse e exercício
será expedido novo ato de nomeação ou admissão.
Artigo 17 - O Secretário da
Administração e Modernização do Serviço Público, observados os termos do Decreto
Nº 40.722, de 20 de março de 1996, poderá vir a ser autorizado a celebrar
convênios com a União e com os municípios do Estado para intercâmbio de
informações cadastrais referentes a servidores e empregados da Administração
Direta, Indireta e fundacional do Estado, visando a identificação de situações
de acumulação remunerada.
Artigo 18 - Caberá aos órgãos
setoriais e subsetoriais de recursos humanos, bem como à Coordenadoria de
Recursos Humanos do Estado - CRHE, o acompanhamento e controle das situações de
acumulação de cargos, empregos e funções na Administração Estadual.
Parágrafo único - Qualquer
cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação
irregular.
Artigo 19 - Ficam acrescentados
ao Decreto Nº 12.348, de 27 de setembro de 1978, que define o órgão central do
Sistema de Administração de Pessoal, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 32, os incisos VI
a X:
"VI - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:
a) à natureza técnica do cargo, emprego ou função pública passível de acumulação remunerada;
b) às situações não previstas nas normas regulamentares e em manuais transmitidos aos órgãos setoriais e subsetoriais;
c) às situações irregulares comunicadas ao órgão central;
VII - solicitar aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional do Estado quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos, empregos e funções;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
IX - propor representação às autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções;
X - manter contato com órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, bem como da União, de outros Estados e Municípios para fins de intercâmbio de informações na área de acumulação de cargos, empregos e funções.".
"VI - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:
a) à natureza técnica do cargo, emprego ou função pública passível de acumulação remunerada;
b) às situações não previstas nas normas regulamentares e em manuais transmitidos aos órgãos setoriais e subsetoriais;
c) às situações irregulares comunicadas ao órgão central;
VII - solicitar aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional do Estado quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos, empregos e funções;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
IX - propor representação às autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções;
X - manter contato com órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, bem como da União, de outros Estados e Municípios para fins de intercâmbio de informações na área de acumulação de cargos, empregos e funções.".
Artigo 20 - Ficam acrescentados
ao artigo 3.º do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, que estabelece
normas para a organização dos órgãos do Sistema da Administração de Pessoal, os
incisos VIII e IX, na seguinte conformidade:
"VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
IX - submeter ao órgão central do Sistema as situações não previstas nas normas e nos manuais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções.".
"VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
IX - submeter ao órgão central do Sistema as situações não previstas nas normas e nos manuais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções.".
Artigo 21 - A Coordenadoria de
Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do
Serviço Público, elaborará manual de procedimentos para orientar e uniformizar
as decisões relativas às acumulações remuneradas no âmbito do Estado.
Artigo 22 - As normas deste
decreto não se aplicam às situações já decididas e publicadas pela Comissão
Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC.
Artigo 23 - Fica extinta a
Comissão Permanente de Acumulação de Cargos criada pelo artigo 14 do Decreto Nº
25.031-A, de 15 de outubro de 1955, e transferido seu acervo para o Grupo de
Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.
Artigo 24 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 23, cuja vigência
dar-se-á após 90 (noventa) dias da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial:
I - o Decreto Nº 25.031-A, de
15 de outubro de 1955;
II - o Decreto Nº 42.632, de 28
de outubro de 1963;
III - os artigos 440 a 465 do
Decreto Nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.
Disposição Transitória
Disposição Transitória
Artigo único - A Comissão
Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da publicação deste decreto, deverá proceder ao exame de todos
os processos e expedientes recebidos at essa data, fazendo publicar as
respectivas Súmulas de Deliberação.
Parágrafo único - Na hipótese
de haver pedido de reconsideração ou recurso relativo às situações analisadas
pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, após o prazo de que
trata este artigo, serão os mesmos examinados pelo Grupo de Legislação de
Pessoal e decididos pelo Coordenador de Recursos Humanos do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
Nenhum comentário:
Postar um comentário