Dispõe sobre os procedimentos
relativos à apuração e à aplicação de penalidades por infrações disciplinares
praticadas por servidores da Secretaria da Educação
O
Secretário-Chefe da Casa Civil, a Secretária da Educação, o Secretário da
Segurança Pública e o Procurador Geral do Estado,
resolvem:
Artigo
1º - Os atos internos, no âmbito dos órgãos das Secretarias da Casa Civil, da
Educação, da Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado, relativos à
apuração preliminar e ao procedimento administrativo disciplinar de condutas que
tenham por objeto o tráfico de drogas e a violência física, psicológica e sexual
contra aluno da rede estadual escolar, imputadas a servidores da Secretaria da
Educação, ficam disciplinados nos termos desta resolução
conjunta.
Artigo
2º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, da Secretaria da Educação, que tomar
conhecimento ou receber denúncia da prática de tráfico de drogas e de violência
física, psicológica e sexual contra alunos de sua escola, imputadas a servidores
sob sua subordinação, adotar as seguintes
providências:
I
- representar ao Dirigente Regional de Ensino para que
seja:
a)
realizada a apuração preliminar, de natureza investigativa, no prazo de até 30
dias do conhecimento dos fatos, quando a infração disciplinar não estiver
suficientemente caracterizada ou a autoria não estiver
definida;
b)
determinada a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
quando a infração estiver suficientemente caracterizada e a autoria estiver
definida;
II
- requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que estiver
instalada a unidade escolar a abertura de inquérito policial para apuração dos
fatos, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que
dispuser.
Artigo
3º - Compete ao Dirigente Regional:
I
- realizar a apuração preliminar, no prazo de 30
dias;
II
- encaminhar ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, relatório com as
provas que caracterizam o fato e determinam a autoria, quando não necessária a
apuração preliminar;
III
- encaminhar diretamente ao Chefe de Gabinete relatório das diligências
realizadas e a definição do tempo necessário para o término da apuração
preliminar, na hipótese de que não tenha sido concluída no prazo de 30
dias;
IV
- opinar, concluída a apuração preliminar, fundamentadamente pelo arquivamento
ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, enviando o
expediente diretamente ao Chefe de Gabinete;
V
- solicitar, fundamentadamente, ao Chefe de Gabinete a adoção das providências a
que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, quando
necessário.
Artigo
4º - Ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação,
compete:
I
- requerer fundamentadamente à Corregedoria Geral da Administração a realização
de apuração preliminar ou seu acompanhamento, quando
necessário;
II
- receber as conclusões da apuração preliminar, adotando uma das seguintes
providências:
a)
determinar o arquivamento do procedimento respectivo se não estiver
caracterizada a existência do fato, não houver provas suficientes da
irregularidade ou se a autoria não estiver
comprovada;
b)
requerer à Corregedoria Geral da Administração a realização de nova apuração
preliminar;
III
- determinar a instauração de sindicância quando a falta disciplinar, por sua
natureza, possa resultar na aplicação das penas de repreensão, suspensão ou
multa;
IV
- propor ao Secretário da Educação a instauração de processo administrativo
disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa resultar na aplicação das
penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V
- decidir, por despacho motivado, quanto à adoção ou não das providências a que
se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, antes de encaminhar os autos
respectivos ao órgão competente da Procuradoria Geral do
Estado;
VI
- requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que o fato
tiver ocorrido, a abertura de inquérito policial para apurá-lo, apresentando
narrativa sucinta e os documentos de que dispuser, quando não realizada a
apuração preliminar.
Parágrafo
único - Na hipótese de a apuração preliminar ter sido acompanhada pela
Corregedoria Geral da Administração, conforme previsto no inc. I deste artigo o
Presidente do referido órgão também opinará.
Artigo
5º - Compete ao Delegado de Polícia responsável pela condução do inquérito
policial informar à Chefia de Gabinete, da Secretaria da Educação, a conclusão
das investigações, encaminhando cópia do relatório final ofertado, salvo se
tiver sido decretado sigilo pelo Poder Judiciário.
Artigo
6º - Os procedimentos administrativos disciplinares sobre os quais dispõe esta
resolução conjunta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, deverão ter
trâmite prioritário e preferencial, vedadas a prorrogação de prazo e a expedição
de carta precatória para oitiva de testemunhas.
§
1º - Os Procuradores do Estado deverão enviar relatório mensal específico à
Subprocuradoria Geral do Estado
- Área da Consultoria sobre o andamento dos processos administrativos
disciplinares de que trata esta resolução conjunta.
§
2º - No curso da instrução do procedimento administrativo disciplinar, o
Procurador do Estado que o presidir poderá requerer ao Chefe de Gabinete da
Secretaria da Educação, a adoção das providências a que se referem os incs. do
art. 266 da Lei 10.261-68.
Artigo
7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Publicada
no DO de 06/03/2009 – Executivo - Seção I, pg. 01
Nota:
Lei nº 10.261/68, à pág. 799 do vol. XX.
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