quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Afastamentos - Lei Complementar Nº 343/1984

Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas


Lei Complementar Nº 343/1984
Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º – Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos.
Parágrafo único – Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, será facultado o afastamento de mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, at  o limite máximo de 3 (três).
Artigo 2.º – O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade.
Parágrafo único – Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa.
Artigo 3.º – Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo 1.º.
Artigo 4.º – Para fins de evolução funcional, os funcionários e servidores afastados nos termos desta lei complementar não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito “muito bom” das classes a que pertencerem.
Artigo 5.º – O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores públicos eleitos dirigentes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central de Entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.
Artigo 6.º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar.
Artigo 7.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ  FRANCO MONTORO

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