Configuração do ilícito administrativo do
abandono de cargo e/ou função-atividade e a penalidade de demissão ou dispensa
em decorrência de faltas ao serviço
A Diretoria do Departamento de Recursos
Humanos, visando uniformizar procedimentos, instrui:
I – Caracterização das faltas
As faltas dadas ao serviço pelo funcionário
e/ou servidor, no decorrer do ano (período de 1°-1 a 31-12), poderão ser:
a)
abonadas: até o máximo de 6 por
ano, não excedendo a uma por mês, conforme o disposto nos artigos 110, §1° e 324
da Lei 10261/68, e artigo 20, §1° da Lei 500/74;
b)
justificadas: até o máximo de
24 por ano, sendo 12 justificadas pelo chefe imediato e 12 pelo mediato,
conforme os artigos 264 e 265 do Decreto 42850/63-RGS;
c)
injustificadas: até os limites
de 30 consecutivas ou 45 interpoladas, para os funcionários, e 15 consecutivas e
30 interpoladas, para os servidores, acarretam apenas a perda de vencimentos ou
salários e são consideradas como faltas para todos os efeitos legais.
No caso de faltas consecutivas, justificadas
ou injustificadas, os dias intercalados – domingos, feriados e aqueles em que
não haja expediente – serão computados para fins de desconto do vencimentos ou
salário (artigo 110, §2°, da Lei 10261/68, e artigo 20, §2° da Lei 500/74).
II – Configuração do ilícito do abandono de
cargo e/ou função-atividade
Quando o funcionário ou o servidor atingir,
respectivamente, 31 ou 16 faltas injustificadas e consecutivas, computados
nestes totais os sábados, domingos, feriados e dias de pondo facultativo,
conforme Despacho do Governador de 19, publicado no D.O. de 20-2-73, fica
configurada a prática infracional do abandono de cargo (artigo 256, inciso I e
§1°, e 324 da Lei 10261/68) ou função-atividade (artigo 36, inciso I, da Lei
500/74).
III – Freqüência irregular passível de
penalidade
Quando o funcionário ou o servidor atingir,
respectivamente, 46 ou 31 faltas injustificadas e interpoladas, no período de
1-1 a 31-12, ficará sujeito à pena de demissão ou dispensa, prevista nos artigos
256, inciso V, e 324 da Lei 10261/68, e no artigo 36, inciso II, da Lei 500/74.
IV – Licença-saúde negada ou parcialmente
concedida
A critério das autoridades imediata e
mediata, as faltas decorrentes de licença-saúde negada ou parcialmente concedida
poderão ser justificadas, dentro dos limites fixados na legislação acima citada.
V – Pessoal docente
Em relação ao pessoal docente, deverão ser
observadas, ainda, as disposições do Decreto 25110/86. (Vide observação abaixo)
Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Instrução DRHU 14, de 14-10-85.
(Observação: o Decreto 25110/86 foi revogado pelo Decreto
39931/95)
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